Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.196.780
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n. 283 do STF e da
inexistência de ofensa ao art. 489 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição por
suposta afronta à Lei n. 14.454/2022, ao Parecer ANS
25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022 e ao art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, ao
reconhecer a cobertura de tratamento multidisciplinar para TEA com
base na taxatividade mitigada do rol e em precedentes do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há contradição a ser eliminada quando o acórdão embargado
adota como fundamento determinante para não conhecer do recurso
especial a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
5. Configura inovação recursal a alegação de ofensa ao art. 12, VI,
da Lei n. 9.656/1998 e do caráter experimental das terapias, não
deduzida no recurso especial nem no agravo interno, o que impede seu
exame em embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são incabíveis quando
não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
julgado embargado".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e
489; Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n.
182; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção; STJ, EREsp n.
1.886.929/SP, Segunda Seção; STJ, REsp n. 2.153.672/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em
11/3/2026.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.