Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no AREsp 2.195.322

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 1.1. Verificada a omissão sobre a tese de comportamento contraditório e violação à boa-fé objetiva, deve ser apreciada a matéria, sobre a qual incide o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF, tendo em vista que as conclusões não adentraram o debate sobre a boa-fé, pois as matérias foram apreciadas exclusivamente a partir dos fatos comprovados e dos termos da avença celebrada. 2. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes.

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