Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.195.322
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL
DO AUTOR.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se
configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão
fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.
1.1. Verificada a omissão sobre a tese de comportamento
contraditório e violação à boa-fé objetiva, deve ser apreciada a
matéria, sobre a qual incide o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF,
tendo em vista que as conclusões não adentraram o debate sobre a
boa-fé, pois as matérias foram apreciadas exclusivamente a partir
dos fatos comprovados e dos termos da avença celebrada.
2. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos
infringentes.
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