Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.165.234
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno interposto pela parte insurgente,
mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, quanto à (i) qualificação das matérias
de prescrição e abusividade como exclusivamente jurídicas, afastando
a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) apreciação dos dispositivos
legais invocados; e (iii) ausência de previsão contratual do
reajuste de 10% e sua origem em Ação Civil Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, não sendo cabíveis para
rediscutir o julgado.
4. A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada todas
as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão ou
negativa de prestação jurisdicional.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os
argumentos das partes, mas apenas aqueles necessários para
fundamentar sua decisão
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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