Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.143.322
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. HOME CARE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 284 DO STF. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. INDISPONIBILIDADE
MOMENTÂNEA DO VOTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que manteve decisão
monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n.
7 do STJ, da aplicação da Súmula n. 284 do STF e da existência de
coisa julgada e preclusão quanto aos argumentos de impossibilidade
de cumprimento, além do afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a indisponibilidade
momentânea do voto condutor, no momento da oposição dos embargos,
configura vício integrativo do art. 1.022 do CPC e se é possível o
prequestionamento sem a indicação de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material; e se cabe a multa do art. 1.026, § 2º,
do CPC por suposto caráter protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistência de vício integrativo: a alegação de
indisponibilidade momentânea do voto não configura omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, porque o acórdão foi
integralmente juntado aos autos e apresenta fundamentação suficiente
e coerente.
5. Prequestionamento: não é cabível quando ausente qualquer dos
vícios do art. 1.022 do CPC, pois os embargos não se prestam à
rediscussão do mérito nem à provocação de providência meramente
administrativa.
6. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC: não aplicada, porque os
embargos, embora rejeitados, não evidenciam intuito manifestamente
protelatório.
7. Intimações futuras em nome de patronas indicadas: providência
administrativa a ser observada pela Secretaria, se regularmente
constituídos nos autos, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando a
alegação de indisponibilidade momentânea do voto não traduz omissão,
contradição, obscuridade ou erro material e o acórdão embargado
apresenta fundamentação suficiente e coerente. 2. Inexiste
prequestionamento viável por embargos declaratórios quando não
identificado vício do art. 1.022 do CPC. 3. Não se aplica a multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito manifestamente
protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 4º, 1.022, 1.026
§ 2º, 272 § 5º e 523 § 1º; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
284.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.