Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no AREsp 2.143.322

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. HOME CARE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. INDISPONIBILIDADE MOMENTÂNEA DO VOTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que manteve decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da aplicação da Súmula n. 284 do STF e da existência de coisa julgada e preclusão quanto aos argumentos de impossibilidade de cumprimento, além do afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a indisponibilidade momentânea do voto condutor, no momento da oposição dos embargos, configura vício integrativo do art. 1.022 do CPC e se é possível o prequestionamento sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; e se cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por suposto caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistência de vício integrativo: a alegação de indisponibilidade momentânea do voto não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, porque o acórdão foi integralmente juntado aos autos e apresenta fundamentação suficiente e coerente. 5. Prequestionamento: não é cabível quando ausente qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, pois os embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem à provocação de providência meramente administrativa. 6. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC: não aplicada, porque os embargos, embora rejeitados, não evidenciam intuito manifestamente protelatório. 7. Intimações futuras em nome de patronas indicadas: providência administrativa a ser observada pela Secretaria, se regularmente constituídos nos autos, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando a alegação de indisponibilidade momentânea do voto não traduz omissão, contradição, obscuridade ou erro material e o acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente e coerente. 2. Inexiste prequestionamento viável por embargos declaratórios quando não identificado vício do art. 1.022 do CPC. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito manifestamente protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 4º, 1.022, 1.026 § 2º, 272 § 5º e 523 § 1º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

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