Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.075.062
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL VERIFICADO. REQUERIMENTO DE
PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE TODOS OS ADVOGADOS. NULIDADE DE
INTIMAÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535
DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO COM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil (CPC), são cabíveis quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses
excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se
empreste efeitos infringentes.
2. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, considera-se
nula a intimação quando há prévio pedido de publicação exclusiva em
nome de mais de um advogado regularmente habilitado nos autos e a
divulgação não contempla a totalidade dos patronos indicados, nos
termos do art. 272, § 5º, do CPC.
3. No caso dos autos, assiste razão à parte embargante sobre o erro
material contido no acórdão embargado, diante da nulidade da
intimação da decisão que, na origem, inadmitiu o seu recurso
especial, porque houve expresso requerimento de que as publicações
fossem realizadas, exclusivamente, em nome da sociedade de advogados
e da totalidade dos patronos indicados, o que não foi observado.
Impõem-se o reconhecimento da tempestividade do agravo em recurso
especial interposto.
3. Inexiste a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de
Processo Civil (CPC) de 1973 quando o Tribunal de origem aprecia
fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida
da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão,
contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte com o
resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.
4. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
para, conhecendo do agravo, conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
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