Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 1.883.814
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ÔNUS DO
EXEQUENTE PARA INDIVIDUAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. ART. 798 DO CPC. LEI
N. 12.527. ART. 31. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. O acórdão analisou as questões necessárias ao julgamento,
afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional, porque a
fundamentação foi clara e suficiente (Negativa de prestação
jurisdicional. Não ocorrência).
3. Não se admite adicionar argumento em sede de agravo interno ou
embargos de declaração, por importar inadmissível inovação.
4. Incumbe ao exequente indicar nomes e dados dos beneficiários,
conforme art. 798, inciso II, alínea b, do Código de Processo Civil,
com observância dos princípios da cooperação e da efetividade.
5. Invocação do art. 31, § 3º, da Lei n. 12.527/2011 com
fundamentação deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula n.
284/STF.
6. A alegada afronta aos arts. 524, § 3º, e 536 do Código de
Processo Civil e ao art. 31, § 3º, da Lei n. 12.527/2011, quanto à
requisição de dados, não foi objeto de debate na origem, incidindo a
Súmula n. 211/STJ.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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