Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 1.880.579
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA
HIPOTECÁRIA DE DÍVIDA CONTRAÍDA EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA
UNIPESSOAL (FIRMA INDIVIDUAL) DA QUAL O ÚNICO SÓCIO É TITULAR DO
IMÓVEL GRAVADO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. ÔNUS DA
PROVA. PROPRIETÁRIOS. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO CONSAGRADA NOS
EARESP 848.498/PR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Tem-se, na hipótese, execução de título extrajudicial, com
impugnação à penhora de bem dado em garantia hipotecária, com
expressa anuência do cônjuge cotitular do imóvel, por dívida
contraída em favor de pessoa jurídica unipessoal (firma individual)
da qual o único sócio é titular do imóvel gravado.
2. A decisão agravada rejeitou a tese de impenhorabilidade de bem de
família dado em garantia, registrando a conduta contraditória e
desleal da parte devedora, pois: (I) são devedores confessos de uma
dívida contraída em 2016 e, para garanti-la, oferecem o imóvel em
garantia hipotecária; (II) deixaram de pagar a dívida, mas,
paralelamente, destinaram o dinheiro que caberia ao credor para
comprar, no ano de 2018, outro imóvel para aumento de seu
patrimônio; (III) iniciada a execução e penhorado o bem garantido,
pretendem oferecer outro imóvel, o qual se encontra em nome de
terceiro, para substituir o aquele dado em garantia hipotecária.
3. O Tribunal de origem confirmou a decisão agravada, entendendo
possível a penhora do bem imóvel dado em garantia hipotecária da
dívida contraída em favor de pessoa jurídica unipessoal (firma
individual) pelo único sócio da microempresa, com anuência expressa
de seu cônjuge, havendo, nesse caso, a presunção de que a entidade
familiar se beneficiou dos valores auferidos.
4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em plena
harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "o
bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa
devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos
proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos
valores auferidos" (EAREsp 848.498/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 7/6/2018).
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, a fim de
manter a penhora do bem dado em garantia hipotecária.
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