Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 1.864.817
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART.
1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO ESPÓLIO ATÉ A PARTILHA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu
provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, firmando
a legitimidade do espólio para figurar no polo passivo da execução
até a partilha e reconhecendo a ilegitimidade de herdeira para
permanecer no polo passivo.
2. A embargante sustenta omissão, obscuridade e perda de objeto do
recurso especial, sob o argumento de que decisões das instâncias de
origem já teriam excluído sucessora do polo passivo, pugnando, em
síntese, pela reforma do julgado.
3. A questão em discussão consiste em: (I) saber se há omissão ou
obscuridade na decisão monocrática que reconheceu a legitimidade do
espólio para figurar no polo passivo da execução até a partilha e a
ilegitimidade de herdeira; e (II) saber se a alegada exclusão de
sucessora na origem implica perda de objeto do recurso especial ou
autoriza a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.
4. Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada é
clara, coerente e enfrentou os pontos necessários ao deslinde, não
se constatando omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito
ou à reforma do julgado, quando inexistentes os vícios legais.
6. Inviabilidade de debate fático-probatório na instância especial.
A decisão embargada corretamente remeteu a regularização do polo
passivo ao juízo de origem, segundo a orientação firmada, afastando
a apreciação de matéria fática nesta sede.
7. Inexistência de perda de objeto. A eventual exclusão de sucessora
por decisões anteriores na origem não elimina o interesse recursal
nem afasta a controvérsia acerca da legitimidade do espólio para
figurar no polo passivo até a partilha.
8. Desnecessidade de quantificação ou individualização de sucessores
excluídos na decisão monocrática, porquanto o comando jurídico
versa sobre a legitimidade do espólio, competindo ao Juízo de origem
operacionalizar a regularização do polo passivo.
9. Embargos de declaração rejeitados.
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