Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 1.790.307
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
VENDA POR ASCENDENTE A DESCENDENTE POR MEIO DE INTERPOSTA PESSOA.
NULIDADE RECONHECIDA. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA NÃO
VERIFICADOS.
1. O acórdão embargado foi bastante claro ao consignar que a ação
proposta tinha por objetivo anular a alienação de imóvel feita pelos
pais a apenas três dos seus filhos, sem anuência dos demais
herdeiros, efetivada por meio de interposta pessoa, no caso a
empresa da qual eram sócios-proprietários apenas os três filhos
mencionados.
2. Não há falar, assim, em omissão ou erro quanto à premissa fática
do julgamento. Não se evidencia, tampouco, invocação de julgados não
específicos para fundamentar o acórdão embargado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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