Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 1.759.383
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 29/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. DOLO ESPECÍFICO QUE SE INFERE DOS
FATOS NARRADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFETIVO DANO AO ERÁRIO
RECONHECIDO NA ORIGEM. CONDENAÇÃO MANTIDA EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
RECURSO REJEITADO.
1. Retornam os autos a este órgão julgador em razão do julgamento do
Tema 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e diante da
superveniência da Lei 14.230/2021, impondo-se analisar eventual
abolição da tipicidade da conduta diante da profunda reestruturação
da Lei de Improbidade Administrativa.
2. O Tribunal local, apesar de afirmar a suficiência do dolo
genérico, enfatiza terem os réus agido com vontade direcionada à
contratação de pessoa jurídica que não prestaria os serviços
exigidos na licitação, nominando o encadeamento dos fatos como um
estratagema para que os serviços viessem a ser prestados pelos
próprios servidores municipais ou, ainda, por pessoas jurídicas
outras que não aquela que se sagrou vitoriosa na licitação, ficando
a contratada com parte dos valores adimplidos.
3. Conjuntura fática que se amolda à atual exigência de uma vontade
direcionada a causar danos ao erário, havendo, ainda, o manifesto
reconhecimento do dano a ser apurado em liquidação de sentença.
Manutenção da tipificação do art. 10 da Lei 8.429/1992.
4. Em juízo de adequação, mantém-se a condenação por improbidade
administrativa, rejeitando os embargos de declaração.
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