Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no AREsp 1.759.383

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Ementa

ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. DOLO ESPECÍFICO QUE SE INFERE DOS FATOS NARRADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFETIVO DANO AO ERÁRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. CONDENAÇÃO MANTIDA EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. RECURSO REJEITADO. 1. Retornam os autos a este órgão julgador em razão do julgamento do Tema 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e diante da superveniência da Lei 14.230/2021, impondo-se analisar eventual abolição da tipicidade da conduta diante da profunda reestruturação da Lei de Improbidade Administrativa. 2. O Tribunal local, apesar de afirmar a suficiência do dolo genérico, enfatiza terem os réus agido com vontade direcionada à contratação de pessoa jurídica que não prestaria os serviços exigidos na licitação, nominando o encadeamento dos fatos como um estratagema para que os serviços viessem a ser prestados pelos próprios servidores municipais ou, ainda, por pessoas jurídicas outras que não aquela que se sagrou vitoriosa na licitação, ficando a contratada com parte dos valores adimplidos. 3. Conjuntura fática que se amolda à atual exigência de uma vontade direcionada a causar danos ao erário, havendo, ainda, o manifesto reconhecimento do dano a ser apurado em liquidação de sentença. Manutenção da tipificação do art. 10 da Lei 8.429/1992. 4. Em juízo de adequação, mantém-se a condenação por improbidade administrativa, rejeitando os embargos de declaração.

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