Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 1.748.025
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULAS 182 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento
ao agravo interno no agravo em recurso especial, com fundamento na
ausência de impugnação específica dos óbices da decisão de
admissibilidade (incidência da Súmula 182/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 A questão em discussão consiste em saber se (i) a decisão
embargada padece de omissão sanável nos termos do art. 1.022 do CPC,
por não enfrentar a alegada inexistência de condenação por
litigância de má-fé e a suposta desnecessidade de impugnação
específica do óbice da Súmula 7/STJ, (ii) saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados com nítido caráter infringente para
superar óbice de ausência de dialeticidade reconhecido com base na
Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar
omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do
CPC) e não se prestam ao reexame do julgado nem à superação de
óbices de admissibilidade.
4. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para a
solução do litígio, o que foi observado no acórdão embargado.
5 O agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da
decisão de admissibilidade; a ausência de impugnação específica
enseja a incidência da Súmula 182/STJ e caracteriza falta de
dialeticidade.
6. A decisão de admissibilidade consignou óbice quanto à litigância
de má-fé, cuja revisão demandaria reexame de provas (Súmula 7/STJ),
além da inexistência de similitude fática no dissídio. Logo, deveria
ser objeto de impugnação.
7. Embora rejeitados os embargos, afasta-se a multa do art. 1.026, §
2º, do CPC por se tratar de primeiros embargos sem caráter
manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.