Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 1.423.937
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. QUESTÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Verifica-se que esta Corte Superior dirimiu, fundamentadamente, a
matéria submetida à sua apreciação e manifestou-se acerca dos temas
necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo
omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão
embargado.
2. Nas razões recursais, os embargantes alegam que a tese de
violação ao art. 1.022, II, do CPC não foi analisada porque o agravo
interno não foi admitido, portanto não se pode dizer que houve
omissão, mas insatisfação com o resultado do julgamento.
3. A doutrina ensina que o mérito recursal somente pode ser
analisado pelo órgão ad quem quando superada a fase de apreciação da
admissibilidade recursal. A alegação de ofensa ao art. 1.022, II,
do CPC constitui-se em questão de mérito do recurso especial,
portanto somente será apreciada caso o recurso seja admitido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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