Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 1.329.780
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SECURITÁRIO. SFH. APÓLICE
PÚBLICA (RAMO 66). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DAS
SÚMULAS 5 E 7/STJ E À APLICAÇÃO DO TEMA 1.011/STF. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de
questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para
a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à
parte embargante.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada os
pontos centrais da controvérsia, consignando expressamente que: (a)
a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a existência
de contratos no período de 2/12/1988 a 29/12/2009, a natureza da
apólice e a vinculação ao FCVS pressupõe revolvimento do conjunto
fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais,
providências vedadas em recurso especial à luz das Súmulas 5 e
7/STJ; (b) a invocação do Tema 1.011/STF não altera os limites
cognitivos do recurso especial, pois a aplicação das teses de
repercussão geral deve respeitar a moldura fática fixada pelo
tribunal de origem e não autoriza o STJ a rediscutir provas ou
qualificar de modo diverso a natureza da apólice e o período de
contratação reconhecidos no acórdão recorrido; (c) não é aferível,
em recurso especial, a correta aplicação, pelo tribunal de origem,
do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.011/STF, por se tratar de
matéria de índole constitucional, alheia à competência desta Corte
na via do recurso especial.
3. Não há omissão quando o colegiado, sopesando as premissas fáticas
estabelecidas na origem e a jurisprudência consolidada desta Corte,
conclui que o Tribunal a quo apreciou a causa com fundamentos
suficientes, não sendo obrigado a responder a todas as alegações das
partes se já houver motivo suficiente para fundamentar a decisão.
4. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a
demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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