Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 3.009.534
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA E
VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADAS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que rever o entendimento do Tribunal de origem de que o pedido de
inversão do ônus da prova foi formulado de modo genérico, sem
indicação do ponto controvertido e da prova a ser produzida,
afastando a verossimilhança das alegações e não comprovando a
hipossuficiência técnica do consumidor, demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no j ulgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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