Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no AgInt no REsp 2.091.340

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIA. ÁREA NON AEDIFICANDI. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO EM RAZÃO DE ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DOS EMBARGOS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. DISCUSSÃO SOBRE TUTELA PROVISÓRIA E ART. 300 DO CPC ESTRANHA À CONTROVÉRSIA DECIDIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 2. No caso, o acórdão embargado limitou-se a examinar a admissibilidade do recurso especial interposto em ação de reintegração de posse envolvendo faixa de domínio ferroviária, concluindo pela incidência dos óbices previstos nas Súmulas 283 e 284 do STF. 3. As razões dos embargos, entretanto, passam a discutir suposta violação ao art. 300 do CPC, bem como a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 735 do STF, matérias relacionadas à concessão de tutela provisória e ao pagamento de pensão provisória, temas que não foram objeto do julgamento embargado. 4. A dissociação entre as alegações dos embargos e os fundamentos do acórdão impugnado caracteriza deficiência de fundamentação, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. 5. Embargos de declaração não conhecidos.

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