Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AgInt no REsp 2.091.340
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIA. ÁREA NON AEDIFICANDI. ACÓRDÃO QUE
NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO EM RAZÃO DE ÓBICES DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DOS EMBARGOS
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. DISCUSSÃO SOBRE TUTELA
PROVISÓRIA E ART. 300 DO CPC ESTRANHA À CONTROVÉRSIA DECIDIDA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art.
1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão
da matéria decidida.
2. No caso, o acórdão embargado limitou-se a examinar a
admissibilidade do recurso especial interposto em ação de
reintegração de posse envolvendo faixa de domínio ferroviária,
concluindo pela incidência dos óbices previstos nas Súmulas 283 e
284 do STF.
3. As razões dos embargos, entretanto, passam a discutir suposta
violação ao art. 300 do CPC, bem como a inaplicabilidade das Súmulas
282 e 735 do STF, matérias relacionadas à concessão de tutela
provisória e ao pagamento de pensão provisória, temas que não foram
objeto do julgamento embargado.
4. A dissociação entre as alegações dos embargos e os fundamentos do
acórdão impugnado caracteriza deficiência de fundamentação,
circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do
STF.
5. Embargos de declaração não conhecidos.
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