Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 638.966
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITOS
INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SEGURO
HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
FCVS. SOBRESTAMENTO. TEMA N. 1.301/STJ. DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos
embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir
premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o
acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração
da decisão. Precedente.
3. Constatado que o acórdão embargado não conheceu do agravo interno
por intempestividade com fundamento em premissa equivocada,
impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para
afastar o óbice e examinar o mérito do agravo interno.
4. No caso dos autos, a fundamentação adotada pela Corte de origem e
as razões do recurso especial revelam a identidade da questão
recursal com a controvérsia a ser julgada pelo Superior Tribunal de
Justiça, no Tema n. 1.301/STJ, a respeito da possibilidade, ou não,
de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de
vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS. Não procede o pedido
de distinção, porquanto a solução da controvérsia recursal está
diretamente vinculada à tese a ser firmada no paradigma repetitivo.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
afastar o óbice da intempestividade e, no exame do mérito do agravo
interno, negar-lhe provimento.
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