Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 3.049.766
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA
1.433/STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via
própria ao rejulgamento da causa.
2. Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão
de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o
rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos
arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.
3. Nesse contexto, em observância ao princípio da economia
processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil de
2015, corroborada pelo art. 256-L do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016,
considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão
sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos
representativos da controvérsia.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
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