Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 3.025.455
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.
0005019-15.1997.4.03.6000. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ART. 16 DA LEI N.
7.347/1985. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA
1.433/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de
declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. O recurso em
comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, de modo a
prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo
por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente,
ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou
supressão de omissão, prestam-se os aclaratórios a modificar o
julgado.
2. Na hipótese dos autos, o recurso traz questão relacionada aos
efeitos da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública
0005019-15.1997.4.03.6000. Verifica-se que há identidade com o Tema
repetitivo n. 1.433/STJ. Em observância ao princípio da economia
processual e ao art. 256-L do RISTJ, impõe-se o retorno dos autos à
origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão
proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
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