Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2.993.532
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO CONTROVERTIDA COM AFETAÇÃO
RECONHECIDA. TEMA REPETITIVO N. 1.433/STJ. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Em 5/5/2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
afetou o Tema repetitivo n. 1.433/STJ, no curso do processamento do
REsp 2.249.171/CE, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela, cuja
tese controvertida é a seguinte: "Definir se a sentença coletiva
proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende
seus efeitos a servidores públicos federais: i) não domiciliados no
Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade
do art. 16 da Lei 7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema 1.075, em
julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título
executivo; e ii) pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas
de direito público."
2. Segundo entendimento desta Corte Superior, "cabe ao Ministro
Relator, no Superior Tribunal de Justiça, em observância ao
princípio da economia processual, determinar a devolução dos autos
ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja
reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente
admissibilidade do recurso especial" (EDcl no AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.634.673/SP, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025).
3. Embargos acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores
e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o
julgamento do Tema repetitivo 1.433/STJ.
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