Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2.966.604
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DE PROVAS VEDADO. SÚMULA
7/STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 3º, DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial
manejado em ação de usucapião extraordinária, no qual se afastou
negativa de prestação jurisdicional e se aplicou o óbice da Súmula
7/STJ ao reexame do conjunto fático-probatório.
2. Na origem, o Tribunal estadual deu provimento à apelação de
terceiro interessado para julgar improcedente o pedido de usucapião,
por ausência de posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus
domini e de cadeia possessória apta, impondo ao autor o ônus da
prova (art. 373, I, do CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos
termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível, sob a rubrica
de revaloração da prova, afastar o óbice da Súmula 7/STJ para
reconhecer o preenchimento dos requisitos da usucapião
extraordinária; (iii) saber se o alegado dissídio jurisprudencial
pode ser examinado quando a solução da causa se funda em premissas
fáticas incontroversas cujo reexame esbarra na Súmula 7/STJ; e (iv)
saber se os embargos de declaração, opostos com intuito de
rediscussão do julgado, atraem a multa do art. 1.026, § 3º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar
vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art.
1.022 do CPC) e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
5. Inexistem os vícios apontados: o Tribunal de origem enfrentou a
tese de usucapião, apreciou minuciosamente a prova documental e
testemunhal e concluiu pela ausência de posse com animus domini, com
fundamentação clara e suficiente, não havendo negativa de prestação
jurisdicional.
6. A revaloração da prova em recurso especial limita-se à atribuição
de novo enquadramento jurídico a fatos incontroversos delineados
pelas instâncias ordinárias, sendo vedado o reexame do acervo
probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Reconhecida a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao mérito, resta
inviabilizado o exame de dissídio jurisprudencial por ausência de
identidade fática entre paradigmas e o acórdão recorrido.
8. Caracterizado o caráter manifestamente protelatório dos embargos
de declaração, impõe-se a multa prevista no art. 1.026, § 3º, do
CPC, fixada em 1% do valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
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