Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2.951.822
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
2. A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em
situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, a alteração da decisão surja como
consequência necessária.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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