Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2.886.738
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIÊNCIA DO TRANSPORTADOR.
VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO
PARCIALMENTE RECONHECIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS
PARA FINS DE INTEGRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
I. Razões de decidir
1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já
decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no
art. 1.022 do CPC.
2. A verificação da ciência do transportador sobre o valor da carga
para afastar o limite indenizatório exige reexame fático-probatório,
vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Inexistência de omissão.
3. A jurisprudência do STJ entende ser incabível a oposição dos
aclaratórios para prequestionar matéria constitucional, visando a
autorizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes.
4. Constata-se omissão quanto à atualização dos limites de
responsabilidade pela OACI. Acolhimento parcial dos embargos para
integrar a decisão.
5. A limitação indenizatória é matéria de direito material,
aplicando-se a regra do tempo rege o ato (art. 6º da LINDB), para
incidir a norma vigente na data do dano.
6. O novo teto de 26 DES por quilograma, em vigor desde 28 de
dezembro de 2024 (Memorandum PSC/2024-10/112), não retroage.
Ocorrido o sinistro em 2021, aplica-se o limite de 22 DES por
quilograma vigente à época.
II. Dispositivo
7. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem atribuição de
efeitos modificativos.
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