Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2.800.381
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via
própria ao rejulgamento da causa.
2. Não demonstraram os embargantes a existência de nenhum dos
vícios, mas, tão somente, a descabida pretensão infringente.
3. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de
Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento
adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de
recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não
merecem prosperar.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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