Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.904.414
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE
PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via
própria ao rejulgamento da causa.
2. Não demonstraram os embargantes a existência de nenhum dos
vícios, mas, tão somente, a descabida pretensão infringente.
3. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração
é a interna, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, mas
não a suposta contradição entre as razões de decidir e a lei,
doutrina, jurisprudência, fatos ou provas.
4. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de
dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de
prequestionamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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