Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AgInt na Rcl 40.747
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA 1399/STJ. SOBRESTAMENTO DA
CONTROVÉRSIA. NÃO APLICAÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
MANIFESTAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses
de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do
Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de
omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material; o recurso
integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos
jurídicos anteriormente debatidos.
2. Trata-se de reclamação proposta por alegado descumprimento de
decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e não da execução do
título judicial, que posteriormente foi desconstituído por ação
rescisória. O sobrestamento pretendido pela parte embargante e
determinado no julgamento que afetou o Tema 1399/STJ ao rito dos
recursos repetitivos, se limita à tramitação da execução ajuizada,
sobretudo porque é nela que se definirá eventual condenação
sucumbencial da parte exequente.
3. No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que
não é possível manifestação, na via do recurso especial, ainda que
para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a
dispositivos da Constituição Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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