Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt na TutCautAnt 1.357
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR
ANTECEDENTE.. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS.
REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos
vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a
reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de que teria
havido irregularidade de intimação da decisão de inadmissibilidade
de seu apelo nobre, tese não conhecida pela ausência de
prequestionamento, bem como pela existência de preclusão.
3. A apreciação de matéria de ordem pública na instância especial
não dispensa o requisito do prequestionamento, conforme entendimento
consolidado pelo STJ.
4. Do mesmo modo, as matérias de ordem pública se sujeitam à
preclusão, em especial a inércia da parte em apontar nulidade de
intimação a tempo e modo oportunos: "A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a nulidade dos atos
processuais decorrente da ausência de intimação das partes possui
natureza relativa e deve ser arguida na primeira oportunidade de
manifestação nos autos após a ocorrência do vício, sob pena de
preclusão" (AgInt no AREsp n. 3.047.142/MG, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/5/2026).
5. Republicação de decisão em favor de uma das partes que não foi
intimada que não tem o condão de reabrir o prazo para todos.
6. A parte embargante, inconformada, busca, co m a oposição destes
embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse
da parte não se confunde com omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
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