Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt na Rcl 50.282
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DO TJPI QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL
COM FUNDAMENTO NO TEMA N. 408/STJ. RECLAMAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA.
SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Na hipótese dos autos, a questão referente ao não cabimento da
reclamação constitucional como sucedâneo recursal e ao não cabimento
do referido instituto como instrumento adequado para revisar a
aplicação de precedentes qualificados oriundos de recursos
repetitivos foi expressamente analisada na decisão atacada.
Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em
ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023;
AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
2. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
consolidou entendimento de que a discussão acerca da correta
aplicação de precedentes repetitivos deve ocorrer no âmbito do
próprio Tribunal de origem, mediante interposição de agravo interno,
conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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