Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt na Rcl 49.916
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA
TURMA RECURSAL QUE APLICOU O TEOR DA REQUISITOS SÚMULA 203/STJ.
LEGAIS. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO
CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. O acórdão embargado fixou, de modo claro e suficiente, o não
provimento do agravo interno, destacando: (i) a aplicação do teor da
Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça pela Presidência da
Turma Recursal; (ii) a impossibilidade de utilização da reclamação
como sucedâneo recursal; e (iii) a ausência de demonstração de
dissídio com súmula ou precedente qualificado oriundo de recurso
representativo de controvérsia.
3. Assim, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou
eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela
jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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