Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt na Rcl 49.907
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM
RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ATO IMPUGNADO: ACÓRDÃO DO TRF1
QUE, APÓS O RETORNO DOS AUTOS DETERMINADO NO RESP N. 1.894.012/DF,
JULGOU A REMESSA NECESSÁRIA E AS APELAÇÕES, MANTENDO A SENTENÇA E
AFASTANDO PRETERIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVIABILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Na hipótese dos autos, a decisão atacada foi clara ao estabelecer
que a reclamação possui natureza excepcional e cabimento restrito,
não se prestando à revisão do mérito do ato reclamado, tampouco
podendo ser utilizada como sucedâneo recursal, nos termos do art.
105, inciso I, alinea "f", da Constituição Federal e do art. 988 do
CPC.
2. Também ficou esclarecido, em referência ao acórdão reclamado, o
seguinte: "(...) o fato de o Juízo a quo ter reconhecido o direito
da parte embargante à nomeação só foi feito para fins de concessão
de antecipação de tutela (reserva de vaga), não se podendo daí
extrair, como pretende a parte embargante, que seu direito fora
reconhecido, pela instância ordinária, em juízo definitivo".
3. Portanto, concluiu a decisão embargada que a via reclamatória foi
efetivamente utilizada como sucedâneo recursal. Ocorre que, na
esteira da farta e uníssona jurisprudência desta Corte Superior, a
reclamação não se presta a aferir eventual contrariedade da decisão
reclamada com julgados do Superior Tribunal de Justiça ou servir
como sucedâneo de recurso.
4. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em
ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023;
AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.