Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt na CR 20.683
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: HERMAN BENJAMIN
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. ART.
1.022, I, II E III, DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. QUESTÕES ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CITAÇÃO.
AÇÃO CIVIL. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO
OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE INTERESSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
1. Os Embargos de Declaração, segundo o disposto no art. 1.022, I,
II e III, do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material ocorrido em
decisão judicial. Ao contrário do alegado, as questões apresentadas
pela ora embargante foram devidamente enfrentadas no acórdão
recorrido.
2. A citação da parte interessada acerca de ação em curso na Justiça
rogante não constitui ofensa à ordem pública, pois é ato de
comunicação processual, cabendo ao STJ emitir juízo meramente de
delibação sobre a concessão do exequatur. A análise das questões
relativas ao mérito da demanda é de competência da Justiça rogante.
3. O comparecimento espontâneo da parte interessada consuma o objeto
da comissão, sendo desnecessária a remessa à Justiça Federal,
determinando-se a devolução dos autos à Justiça rogante por
intermédio da autoridade central competente.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
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