Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt na AR 6.210
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
RESCISÓRIA. PEDIDO DE NULIDADE DE JULGAMENTO VIRTUAL POR NÃO
APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. REJEIÇÃO. ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ausência de prévio exame
do pedido de retirada do feito da sessão virtual e remessa para
julgamento presencial a fim de possibilitar a realização de
sustentação oral é insuficiente para gerar a nulidade do julgamento
realizado, quando não demonstrado prejuízo à defesa da parte
requerente. Ademais, é inviável a análise do pedido de retirada de
pauta apresentado apenas um dia antes do início da sessão virtual,
uma vez que intempestivo, consoante o disposto no art. 10, II, da
Resolução STJ/GP 3/2025, o qual prevê o prazo mínimo de 48 horas
antes do início da sessão.
2. Deve ser reconhecido o erro material quanto à data do trânsito em
julgado da decisão rescindenda, que, ao contrário do consignado no
voto embargado, efetivamente ocorreu em 6/5/2016, conforme certidão
do Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE 911.258/RJ, e não em
25/8/2015, data do trânsito em julgado aqui neste Tribunal.
3. Recurso acolhido com efeitos infringentes para afastar a
decadência, com conclusão à relatoria para julgamento da ação
rescisória.
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