Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl na ProAfR no REsp 2.245.144
- Julgado em 20/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
Ementa. Processo civil. Tema 1.429. Recurso especial. Embargos em
face da decisão de afetação ao rito dos recursos repetitivos.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em face do acórdão que afetou o recurso
especial ao rito dos recursos repetitivos, sob alegação de omissão
quanto à análise do cabimento da suspensão de processos em trâmite
nos juizados especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegada omissão quanto à suspensão de processos no âmbito dos
juizados especiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
4. A suspensão de processos em trâmite nos juizados especiais da
fazenda pública será obrigatória se interposto pedido de
uniformização de interpretação de lei, na forma, de competência do
Superior Tribunal de Justiça, do art. 18, § 3º, da Lei n.
12.153/2009.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Rejeitados os embargos de declaração.
6. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na
decisão embargada.
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Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
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