Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl na HDE 10.119

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Ementa

Direito internacional privado e processual civil. Embargos de declaração em homologação de sentença estrangeira. Irregularidade da citação. Contradição e erro material. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu pedido de homologação de sentença estrangeira condenatória proferida pelos Tribunais do Centro Financeiro Internacional de Dubai, em razão de inadimplemento de contrato de compra e venda de commodities, sob o fundamento de irregularidade na citação de parte requerida domiciliada no Brasil. 2. A embargante alega contradição, caracterizada como julgamento extra petita, por ter o acórdão embargado utilizado a ausência de "ciência inequívoca" da parte requerida como fundamento decisivo para a não flexibilização da exigência de carta rogatória, sem que tal aspecto tivesse sido alegado pela parte adversa, e aponta erro material quanto ao endereço utilizado para a citação postal, sustentando que a carta teria sido entregue na sede correta da embargada. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a utilização, pelo acórdão embargado, do requisito de comprovação de ciência inequívoca da parte requerida como condição para a flexibilização da citação por carta rogatória configura contradição ou julgamento extra petita; e (ii) saber se a divergência entre o endereço constante do acordo celebrado entre as partes e o endereço utilizado na citação postal caracteriza erro material sanável por embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna ao julgado, quando contém proposições inconciliáveis entre si, hipótese que não se verifica, pois o acórdão mantém coerência entre a exigência de carta rogatória, a ausência de comprovação de ciência inequívoca e a conclusão pela irregularidade da citação. 5. Erro material, para fins do art. 1.022 do CPC/2015, consiste em equívoco meramente formal ou objetivo, evidente e de imediata constatação, cuja correção não exige reavaliação do mérito, o que não se confunde com a revisão de premissas fáticas e jurídicas adotadas no julgamento quanto ao endereço utilizado para a citação e à sua validade. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte. 2. Erro material sanável por embargos de declaração é o equívoco meramente formal ou objetivo, de fácil constatação, que não demanda reexame de provas nem rediscussão dos fundamentos do julgado, não abrangendo controvérsias sobre a validade da citação e o endereço utilizado no processo estrangeiro. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; RISTJ, arts. 216-C, 216-D, II, e 216-F. Jurisprudência relevante citada:

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