Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl na AR 7.594
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES. I – Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. II - A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro material no acórdão embargado, consistentes, respectivamente, na não apreciação da tese de violação à coisa julgada e na consideração do acórdão proferido no AgInt no REsp n. 1.892.375/RS como decisium apontado como descumprido, ao revés daquele que se pretende desconstituir. III – Constatada a existência de erro material na ementa do acórdão embargado, os embargos declaratórios devem ser acolhidos unicamente para fazer constar, no item III, a seguinte redação: "Na decisão apontada como violadora da coisa julgada, reafirmou- se a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a fixação de verba honorária na execução de sentença e em razão de embargos à execução não implica em bis in idem, por se tratarem de etapas distintas e independentes da fase executiva, notadamente em razão do caráter de ação autônoma dos embargos à execução". IV – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de Embargos de Declaração. V – Embargos de Declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
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