Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl na AR 6.210

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE NULIDADE DE JULGAMENTO VIRTUAL POR NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. REJEIÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ausência de prévio exame do pedido de retirada do feito da sessão virtual e remessa para julgamento presencial a fim de possibilitar a realização de sustentação oral é insuficiente para gerar a nulidade do julgamento realizado, quando não demonstrado prejuízo à defesa da parte requerente. Ademais, é inviável a análise do pedido de retirada de pauta apresentado apenas um dia antes do início da sessão virtual, uma vez que intempestivo, consoante o disposto no art. 10, II, da Resolução STJ/GP 3/2025, o qual prevê o prazo mínimo de 48 horas antes do início da sessão. 2. Deve ser reconhecido o erro material quanto à data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, que, ao contrário do consignado no voto embargado, efetivamente ocorreu em 6/5/2016, conforme certidão do Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE 911.258/RJ, e não em 25/8/2015, data do trânsito em julgado aqui neste Tribunal. 3. Recurso acolhido com efeitos infringentes para afastar a decadência, com conclusão à relatoria para julgamento da ação rescisória.

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