Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl na APn 1.234
- Julgado em 08/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA DE MÍDIAS
DE PAD NA FASE PRELIMINAR. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA
(RIFS). MANUTENÇÃO DE AFASTAMENTO CAUTELAR. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que recebeu
parcialmente a denúncia, manteve o afastamento cautelar do cargo de
Desembargador e declarou extinta a punibilidade de um episódio, sob
alegação de contradição na rejeição da juntada de mídias de processo
administrativo disciplinar (PAD), omissões e contradições na
análise de RIFs, ausência de enfrentamento de teses defensivas
quanto às imputações de lavagem de dinheiro e omissão na
fundamentação da manutenção do afastamento cautelar, com pedido de
efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição no acórdão quanto à rejeição da juntada de mídias do
PAD, requerida após encerrada a fase de resposta preliminar (Lei n.
8.038/1990), e se tal conteúdo teria aptidão para alterar o juízo de
admissibilidade da denúncia.
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição na análise dos RIFs, quanto à forma de obtenção, à
necessidade de comunicação formal e rastreável, ao controle
judicial, ao alcance de relatório relativo a pessoa não formalmente
investigada e à alegada pescaria probatória, bem como sobre a
suposta contaminação por derivação do conjunto probatório.
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
enfrentamento de teses defensivas relacionadas à inépcia, ausência
de justa causa e atipicidade da lavagem de dinheiro imputada a
corréu, incluindo descrição do iter criminis, vínculo entre
depósitos e crimes antecedentes e elemento subjetivo de ocultação ou
dissimulação.
5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na
fundamentação da manutenção do afastamento cautelar até o julgamento
final, quanto à contemporaneidade, adequação e proporcionalidade da
medida.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro
material e não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição
de efeitos infringentes na ausência de vício integrativo.
7. Inexistiu contradição interna na rejeição da juntada das mídias
do PAD, pois o indeferimento se fundamentou na impropriedade
temporal da inovação probatória em fase destinada apenas ao controle
formal e material mínimo da acusação (após a resposta preliminar),
além de se tratar de material disponível anteriormente e não
superveniente; ademais, mesmo superada a intempestividade, o
conteúdo administrativo não se mostrou apto a alterar o juízo de
admissibilidade diante de acervo informativo penal mais amplo e
independente (Lei n. 8.038/1990, arts. 4º e 5º).
8. No tocante aos RIFs, não se evidenciou, neste estágio processual,
vício claro na obtenção dos relatórios, que foram incorporados à
investigação formal submetida à supervisão judicial; eventual
nulidade não se propaga automaticamente sem demonstração concreta de
que o relatório foi suporte determinante de medidas subsequentes,
e, no caso, os RIFs desempenharam papel subsidiário, afastando, por
ora, a nulidade por derivação.
9. Não há omissão quanto às teses defensivas, pois o acórdão
enfrentou, de forma expressa e fundamentada, as peculiaridades do
caso e formou convencimento suficiente; o julgador não está obrigado
a rebater uma a uma todas as alegações quando já formado motivo
suficiente para a conclusão adotada.
10. Inviável a atribuição de efeitos infringentes aos embargos,
porquanto não configuradas hipóteses legais de integração do julgado
nem vício capaz de modificar a decisão colegiada.
11. Inexiste omissão na manutenção do afastamento cautelar, que foi
referida aos fundamentos de decisão anterior confirmada
colegiadamente em autos próprios, e, ademais, não houve pedido de
revogação das medidas cautelares na resposta, o que afasta a
possibilidade de integração por aclaratórios.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se destinam
à rediscussão do mérito nem comportam efeitos infringentes sem
vício integrativo. 2. É indevida a juntada de mídias de PAD em fase
de resposta preliminar prevista na Lei n. 8.038/1990, sobretudo
quando não se trata de prova superveniente e quando o acervo penal é
mais amplo e independente. 3. A eventual irregularidade em
Relatórios de Inteligência Financeira não contamina, por derivação,
o conjunto probatório sem demonstração de nexo de causalidade e de
suporte determinante, sendo possível, em exame inicial, reconhecer
seu papel subsidiário nas investigações. 4. Não há omissão quando o
acórdão enfrenta suficientemente as peculiaridades do caso e
explicita motivos bastantes, não se impondo a análise exaustiva de
todas as teses defensivas. 5. A manutenção de afastamento cautelar
referida na decisão anterior confirmada pelo colegiado e sem pedido
específico de revogação na resposta não enseja integração por
embargos.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; Lei n. 8.038/1990, arts. 4º e 5º; STJ, Súmula n. 115;
STJ, Súmula n. 182.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula n. 115; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 934.348/RS, Quinta
Turma, DJEN de 23/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
3.136.772/CE, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 30/6/2026;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.016.917/SC, Sexta Turma, julgado em
24/6/2026, DJEN de 29/6/2026; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg nos
EDcl no HC n. 995.708/SP, Quinta Turma, DJe de 2/12/2025.
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