Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl na APn 1.233
- Julgado em 25/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO
PARCIAL DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INVESTIGAÇÃO INICIADA POR NOTÍCIA ANÔNIMA COM VERIFICAÇÃO
PRELIMINAR. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que recebeu
parcialmente a denúncia pela suposta prática de lavagem de ativos,
peculato e corrupção ativa, sob alegação de obscuridade na expressão
"no mínimo por três vezes", omissões quanto à delimitação dos atos
de lavagem e ao termo inicial da prescrição, contradições na
aplicação da majorante do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 e na
adoção de continuidade delitiva versus concurso material, além de
nulidade por investigação fundada em denúncia anônima sem correlação
material.
2. Fato relevante. O acórdão embargado consignou que a expressão "no
mínimo por três vezes" se vincula exclusivamente ao crime de
lavagem de capitais; fixou como termo inicial da prescrição a data
do último ato descrito (13/10/2016), considerando a pena máxima com
a majorante legal; e registrou a existência de elementos
independentes de corroboração (procedimento investigatório criminal
e relatório de inteligência financeira) que antecederam e ampararam
a notícia anônima.
3. As decisões anteriores. O órgão colegiado recebeu parcialmente a
denúncia e o órgão acusador pugnou pela rejeição dos aclaratórios
por inexistência de vícios integrativos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se há: (i)
obscuridade quanto ao alcance da expressão "no mínimo por três
vezes"; (ii) omissão na delimitação dos atos de lavagem e na fixação
do termo inicial da prescrição; (iii) contradição na utilização da
majorante do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 para o cálculo
prescricional e sua ausência no dispositivo; (iv) contradição
metodológica na diferenciação entre continuidade delitiva e concurso
material; e (v) omissão quanto à correlação material dos elementos
informativos que legitimaram a investigação iniciada por notícia
anônima.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 do CPP e
1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão
ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito
do acórdão embargado, nem à modificação do julgado sem a presença de
vício integrativo.
6. Inexistência de obscuridade: a expressão "no mínimo por três
vezes" foi empregada com referência exclusiva ao crime de lavagem de
capitais, conforme a construção gramatical e o contexto da
fundamentação, afastando interpretações que alcancem outros tipos
penais.
7. A quantidade de crimes e a definição sobre continuidade delitiva
ou concurso material constituem matéria de mérito, imprópria de
apreciação na fase de recebimento da denúncia, não configurando
contradição interna apta a aclaratórios.
8. Ausência de omissão e de contradição no cômputo prescricional: o
termo inicial foi fixado no último ato descrito na denúncia
(13/10/2016), e o cálculo considera a pena máxima com a majorante
imputada (Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 4º), porquanto o acusado se
defende dos fatos e a capitulação e causas de aumento serão
verificadas na instrução.
9. Regularidade da investigação iniciada por notícia anônima: não há
nulidade quando há verificação preliminar da plausibilidade antes
de medidas restritivas, com suporte em elementos independentes
(procedimento investigatório e relatório de inteligência
financeira), o que afasta omissão quanto à correlação material.
10. Inviável a atribuição de efeitos infringentes, por ausência de
vício sanável e por se tratar de intento de rediscussão de questões
já decididas, à luz da jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração no processo penal apenas sanam
obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não servem para
rediscutir o mérito do acórdão embargado. 2. A expressão "no mínimo
por três vezes", contextualizada no acórdão, aplica-se
exclusivamente ao crime de lavagem de capitais e não gera
obscuridade quanto aos demais tipos imputados. 3. O termo inicial da
prescrição da lavagem pode ser fixado no último ato descrito na
denúncia, considerando-se a pena máxima com a majorante legal para o
cálculo do lapso. 4. A definição entre continuidade delitiva e
concurso material é questão de mérito e não caracteriza contradição
interna na fase de recebimento da denúncia. 5. É lícita a
investigação iniciada por notícia anônima quando precedida de
verificação preliminar da plausibilidade com elementos informativos
independentes.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 489, § 1º, IV;
Lei n. 9.613/1998, art. 1º, caput e § 4º; CP, arts. 69, 71, 109, I,
e 115; CF/1988, art. 5º, IV
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula n. 115; STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no AgRg no HC n.
934.348/RS, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no
AREsp n. 3.136.772/CE, Quinta Turma, j. 16/6/2026, DJEN 30/6/2026;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.016.917/SC, Sexta Turma, j.
24/6/2026, DJEN 29/6/2026.
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