Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl na APn 1.233

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INVESTIGAÇÃO INICIADA POR NOTÍCIA ANÔNIMA COM VERIFICAÇÃO PRELIMINAR. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que recebeu parcialmente a denúncia pela suposta prática de lavagem de ativos, peculato e corrupção ativa, sob alegação de obscuridade na expressão "no mínimo por três vezes", omissões quanto à delimitação dos atos de lavagem e ao termo inicial da prescrição, contradições na aplicação da majorante do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 e na adoção de continuidade delitiva versus concurso material, além de nulidade por investigação fundada em denúncia anônima sem correlação material. 2. Fato relevante. O acórdão embargado consignou que a expressão "no mínimo por três vezes" se vincula exclusivamente ao crime de lavagem de capitais; fixou como termo inicial da prescrição a data do último ato descrito (13/10/2016), considerando a pena máxima com a majorante legal; e registrou a existência de elementos independentes de corroboração (procedimento investigatório criminal e relatório de inteligência financeira) que antecederam e ampararam a notícia anônima. 3. As decisões anteriores. O órgão colegiado recebeu parcialmente a denúncia e o órgão acusador pugnou pela rejeição dos aclaratórios por inexistência de vícios integrativos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se há: (i) obscuridade quanto ao alcance da expressão "no mínimo por três vezes"; (ii) omissão na delimitação dos atos de lavagem e na fixação do termo inicial da prescrição; (iii) contradição na utilização da majorante do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 para o cálculo prescricional e sua ausência no dispositivo; (iv) contradição metodológica na diferenciação entre continuidade delitiva e concurso material; e (v) omissão quanto à correlação material dos elementos informativos que legitimaram a investigação iniciada por notícia anônima. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do acórdão embargado, nem à modificação do julgado sem a presença de vício integrativo. 6. Inexistência de obscuridade: a expressão "no mínimo por três vezes" foi empregada com referência exclusiva ao crime de lavagem de capitais, conforme a construção gramatical e o contexto da fundamentação, afastando interpretações que alcancem outros tipos penais. 7. A quantidade de crimes e a definição sobre continuidade delitiva ou concurso material constituem matéria de mérito, imprópria de apreciação na fase de recebimento da denúncia, não configurando contradição interna apta a aclaratórios. 8. Ausência de omissão e de contradição no cômputo prescricional: o termo inicial foi fixado no último ato descrito na denúncia (13/10/2016), e o cálculo considera a pena máxima com a majorante imputada (Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 4º), porquanto o acusado se defende dos fatos e a capitulação e causas de aumento serão verificadas na instrução. 9. Regularidade da investigação iniciada por notícia anônima: não há nulidade quando há verificação preliminar da plausibilidade antes de medidas restritivas, com suporte em elementos independentes (procedimento investigatório e relatório de inteligência financeira), o que afasta omissão quanto à correlação material. 10. Inviável a atribuição de efeitos infringentes, por ausência de vício sanável e por se tratar de intento de rediscussão de questões já decididas, à luz da jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração no processo penal apenas sanam obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não servem para rediscutir o mérito do acórdão embargado. 2. A expressão "no mínimo por três vezes", contextualizada no acórdão, aplica-se exclusivamente ao crime de lavagem de capitais e não gera obscuridade quanto aos demais tipos imputados. 3. O termo inicial da prescrição da lavagem pode ser fixado no último ato descrito na denúncia, considerando-se a pena máxima com a majorante legal para o cálculo do lapso. 4. A definição entre continuidade delitiva e concurso material é questão de mérito e não caracteriza contradição interna na fase de recebimento da denúncia. 5. É lícita a investigação iniciada por notícia anônima quando precedida de verificação preliminar da plausibilidade com elementos informativos independentes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 489, § 1º, IV; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, caput e § 4º; CP, arts. 69, 71, 109, I, e 115; CF/1988, art. 5º, IV Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 115; STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 934.348/RS, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.136.772/CE, Quinta Turma, j. 16/6/2026, DJEN 30/6/2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.016.917/SC, Sexta Turma, j. 24/6/2026, DJEN 29/6/2026.

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