Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 708.576
- Julgado em 24/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência não comportam conhecimento por força da Súmula 315/STJ, na medida em que a parte contrasta acórdãos paradigmas de mérito com acórdão embargado que não ultrapassou a admissibilidade recursal, diante da incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 7 do STJ. 2. Os embargos de divergência não se prestam a discutir o erro ou o acerto do decisum quanto à incidência ou não de regra técnica de admissibilidade recursal, como no caso. 3. Consoan te entendimento consagrado desta Corte Superior, "a Lei n. 13.256/2016, ao revogar o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015, aboliu expressamente a possibilidade do cabimento de embargos de divergência para discussão em torno do juízo de admissibilidade do recurso especial" (AgInt nos EREsp n. 1.114.692/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/3/2017, DJe de 13/3/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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