Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 469.620
- Julgado em 07/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DETERMINAÇÃO, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO E REMESSA DOS AUTOS AO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.
1. No acórdão embargado, esta Primeira Seção concluiu que, "por não
caracterizar atos de improbidade administrativa culposos, não é caso
de aplicação da Lei 14.230/2021" e, ao final, rejeitou os embargos
de declaração anteriores, "com determinação de certificação do
trânsito em julgado" e de remessa dos "autos ao STF" para julgamento
do ARE de fls. 894-908".
2. Nesse contexto, processualmente, não há como conhecer destes
declaratórios.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
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