Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 3.105.935
- Julgado em 26/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo em recurso especial por ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma e da incidência da Súmula n. 315 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre a admissibilidade dos embargos de divergência sem a juntada integral dos paradigmas e sobre a aplicabilidade da Súmula n. 315 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma e a aplicação da Súmula n. 315 do STJ impedem o processamento dos embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma, exigida pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e 266, § 4º, do RISTJ, configura vício substancial insanável, não suprível pelo art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015, sendo insuficiente a mera menção a publicação em Diário da Justiça. 5. A Súmula n. 315 do STJ é aplicável quando a tese objeto da alegada divergência não foi examinada pelo acórdão embargado, impossibilitando o reconhecimento de similitude fático-jurídica apta a justificar os embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A não juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma, em afronta aos arts. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial que impede o conhecimento dos embargos de divergência. 2. A aplicação da Súmula n. 315 do STJ é cabível quando o acórdão embargado não emite tese sobre a questão objeto da divergência". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043, § 4º, 932, parágrafo único; RISTJ, arts. 21-E, V, 266-C e 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182 e 315; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.728.967/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019.
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