Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 3.039.164
- Julgado em 28/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. . SÚMULA 182/STJ
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso em que a decisão agravada não conheceu dos embargos de divergência em razão da aplicação da e da ausência do Súmula 315/STJ inteiro teor do acórdão paradigma.
3. No presente agravo regimental, o insurgente não rebate os fundamentos da decisão que visa impugnar. 4. À luz do artigo 1.021, § 1º, do e da , cabe CPC/2015 Súmula 182/STJ à parte agravante, na petição do seu agravo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
5. Agravo regimental não conhecido.
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