Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.999.614
- Julgado em 26/05/2026 · publicado em 02/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO QUANTO À OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso em que a agravante se insurge contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, porquanto descabido o exame do dissídio interpretativo em torno da ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "os embargos de divergência não se prestam para o confronto entre julgados que interpretam violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, em razão das situações fático- jurídicas diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso" (AgInt nos EAREsp 1.306.948/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 21/10/2022). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.426.055/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 3/12/2024; AgInt nos EAREsp 2.286.871/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 25/11/2024; AgInt nos EAREsp 2.312.873/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 25/10/2024.
4. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.