Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.991.500
- Julgado em 12/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR POR VÍCIO SUBSTANCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por incidência da Súmula n. 315 do STJ, vício substancial pela ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma no ato de interposição e preclusão de documentos, com determinação de majoração de honorários nos termos do § 11, do CPC. art. 85, 2. A controvérsia envolve a alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 315 do STJ, comprovação tempestiva do dissídio por certidões e cópias dos acórdãos paradigma, afastamento de preclusão e de vício substancial e indevida majoração de honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. No agravo interno, há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 315 do STJ quando a divergência versa sobre interpretação do art. 1.043, § 2º, do CPC e se incide a Súmula n. 182 do STJ em agravo interno; (ii) saber se houve comprovação tempestiva da divergência por certidões e cópias, afastando a preclusão e o vício substancial previstos nos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ; e (iii) saber se é indevida a majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC.
4. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé; e (ii) saber se é possível a majoração dos honorários recursais em razão do julgamento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide o óbice de vício substancial pela ausência de juntada, no ato de interposição, do inteiro teor dos acórdãos paradigma (relatório, voto, e certi ementa/acórdão dão de julgamento), o que impede o processamento dos do RISTJ). embargos de divergência (arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º,
6. Não se demonstrou a similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, pois o primeiro exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, enquanto os paradigmas tratam da inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ ao agravo interno e da possibilidade de impugnação parcial com preclusão dos capítulos não impugnados. 7. A majoração de honorários recursais foi corretamente condicionada à existência de prévia fixação e aos limites legais, sendo inviável a majoração no julgamento deste agravo interno, por não inaugurar instância. 8. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido. : “1. Exige-se a juntada, no ato de interposição, do inteiro teor Tese de julgamento dos acórdãos paradigma, cuja ausência configura vício substancial que impede o processamento dos embargos de divergência (arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ).
2. Não demonstrada a similitude fática entre os arestos confrontados, é inviável o conhecimento dos embargos de divergência. 3. A majoração de honorários do § 11, do CPC pode ser fixada de forma condicionada, não art. 85, havendo majoração no julgamento de agravo interno. 4. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios”. : CPC, arts. 81, 85, § 11, 932, III, 1.002, 1.021 e Dispositivos relevantes citados 1.043, § 4º; RISTJ, § 4º. art. 266, : STJ, Súmulas n. 182 e 315; STJ, AgInt nos Jurisprudência relevante citada , relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, EAREsp n. 1.786.880/DF julgado em STJ, AgRg nos , relator Ministro 13/6/2023; EAREsp n. 2.002.287/DF Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em STJ, AgInt nos 27/6/2023; , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda EAREsp n. 2.047.203/SP Seção, julgado em STJ, AgInt nos , relator 20/6/2023; EAREsp n. 1.974.633/MG Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em STJ, 25/10/2022; AgInt nos , relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, EREsp n. 1.878.191/PE Primeira Seção, julgado em STJ, AgInt nos , 30/5/2023; EAREsp n. 2.128.781/PR relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em STJ, AgInt nos 9/5/2023; , relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, EAREsp n. 1.989.083/RS julgado em STJ, AgInt nos , relatora Ministra 9/5/2023; EAREsp n. 2.025.937/RO Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em STJ, AgInt nos EDcl 25/4/2023; nos , relator Ministro Mauro Campbell Marques, EAREsp n. 2.039.357/DF Primeira Seção, julgado em STJ, AgRg nos EDcl nos 18/4/2023; , relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, EAREsp n. 2.067.269/SP julgado em STJ, AgInt nos , relatora Ministra 8/3/2023; EAREsp n. 1.570.899/MS Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em STJ, AgInt nos 8/3/2023; , relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, EAREsp n. 1.610.769/ES julgado em STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos , 27/9/2022; EAREsp n. 15.211/PR relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em STJ, AgRg 19/8/2020; nos EDv nos , relator Ministro Sebastião Reis Júnior, EREsp n. 1.728.967/RN Terceira Seção, julgado em 27/11/2019.
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