Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.979.502
- Julgado em 28/04/2026 · publicado em 06/05/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. . AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA SÚMULA N. 182/STJ ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. . DECISÃO SÚMULA N. 315/STJ MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do e 266, § 4º, do RISTJ, o que CPC/2015 não se verifica nestes autos, tendo em vista que o acórdão recorrido, diversamente do paradigma, não apreciou matéria de mérito recursal, devido à ausência de impugnação, no respectivo agravo, de todos os fundamentos adotados para inadmitir o recurso especial.
2. Os embargos são incabíveis quando o acórdão embargado, proferido em agravo interno, não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como sucede no aresto recorrido no ponto específico. Aplicável a . Súmula n. 315/STJ
3. Agravo regimental que se nega provimento.
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