Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.968.475
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS.
CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial" (Súmula 315/STJ).
2. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp
701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para
acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), por
maioria, firmou orientação no sentido de que, na interposição do
agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do
CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos,
autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na
origem.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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