Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.961.968
- Julgado em 10/02/2026 · publicado em 20/02/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição do seu agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.
2. No caso, o agravante apresenta argumentação genérica de que o indeferimento liminar dos embargos de divergência estaria ancorado em meras formalidades processuais, tendo deixado de impugnar, de modo específico, a aplicação do óbice contido na Súmula n. 315 do STJ, bem como o fundamento de que, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a divergência deveria ter sido comprovada por meio da juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, o que não ocorreu na situação em apreço.
3. Incidência do entendimento espelhado na Súmula n. 182 do STJ, segundo o qual: "É inviável o agravo do do CPC que deixa de atacar especificamente art. 545 os fundamentos da decisão agravada."
4. Agravo regimental não conhecido.
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