Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.960.119
- Julgado em 10/02/2026 · publicado em 23/02/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, e (Relator para acórdão o EAREsp 746.775/SC EAREsp 831.326/SC Ministro Luis Felipe Salomão, DJe , por maioria, firmou 30/11/2018) orientação no sentido de que, na interposição do agravo de que trata o do CPC de 2015 (antigo do CPC de 1973), deve o art. 1.042 art. 544 agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.
2. Embargos de divergência não conhecidos.
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