Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.959.528
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO CONSUBSTANCIADO NA
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra o indeferimento liminar dos
embargos de divergência dos ora insurgentes, que se baseou: (i) na
deserção do recurso, nos termos da Súmula n. 187/STJ; e (ii) no seu
descabimento contra decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Se correta (ou não) a interposição de embargos de divergência
contra decisão monocrática; e a incidência (ou não) da Súmula n.
187/STJ na espécie.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para além da discussão sobre a incidência da Súmula n. 187/STJ, é
certo que, nos termos dos artigos 1.043, incisos I e III, do CPC, e
266 do RISTJ, os embargos de divergência são cabíveis contra
acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do
julgamento atual de qualquer outro órgão jurisdicional deste
Tribunal. Desse modo, inexiste previsão legal ou regimental para a
interposição de embargos de divergência contra decisão monocrática,
não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal
- para recebimento do recurso como agravo interno -, por ser
flagrante o erro grosseiro cometido pelos ora insurgentes.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.