Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.956.629
- Julgado em 10/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ABUSO DE RECORRER RECONHECIDO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por incidência da e ausência de juntada do inteiro Súmula n. 315/STJ teor do acórdão paradigma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Incidência da quando inexistente impugnação Súmula 182/STJ específica da decisão agravada nas razões do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante firmado em precedente da Corte Especial, a impugnação específica de tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo – total ou parcial – constitui interno/regimental requisito extrínseco de admissibilidade do reclamo, exigência que decorre da regra da dialeticidade ( . EREsp 1.424.404/SP)
4. Na hipótese, verifica-se que a parte agravante limitou-se a rebater os fundamentos das decisões de inadmissibilidade do REsp e do AREsp, olvidando-se, portanto, de apontar quaisquer elementos de fato razões de direito aptos a infirmar a decisão monocrática, ora e/ou recorrida, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
5. Recurso com propósito meramente protelatório a impedir o trânsito em julgado das condenações criminais sofridas e, quem sabe, buscar o reconhecimento da prescrição. Abuso de recorrer evidenciado.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido, com determinação de baixa dos autos, independentemente da interposição de novos recursos, com certificação do trânsito em julgado pela Coordenadoria.
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