Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.955.138
- Julgado em 10/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE
JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. ART. 1.043, § 4º,
DO CPC/2015 E ART. 266, § 4º, DO RISTJ. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO (ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART.
1.029, § 3º, DO CPC/2015). IRRELEVÂNCIA, NESTA SEDE, DAS TESES DE
MÉRITO PENAL E DA DISCUSSÃO SOBRE AS SÚMULAS 7 E 182/STJ.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE ESPECIAL.
1.O agravo interno
volta-se contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu
liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial,
por ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial,
nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do
RISTJ.
2.A jurisprudência da Corte Especial consolidou-se no sentido
de que, para a comprovação da divergência em embargos de
divergência, é imprescindível a juntada, no ato da interposição do
recurso, do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, compreendendo
relatório, voto, ementa e certidão de julgamento, sob pena de vício
substancial insanável, que impede o conhecimento do recurso (AgInt
nos EAREsp 1.950.564/MS; AgInt nos EAREsp 1.760.860/PR; AgInt nos
EDcl nos EREsp 1.803.803/RJ; AgRg nos EAREsp 1.399.185/SP).
3.A
ausência de juntada do inteiro teor dos paradigmas não configura
vício estritamente formal sanável na forma do art. 932, parágrafo
único, c/c art. 1.029, § 3º, do CPC/2015, por atingir pressuposto
específico de admissibilidade dos embargos de divergência, não
havendo falar em violação aos princípios da cooperação, da
instrumentalidade das formas ou da primazia do julgamento de
mérito.
4.Questões relativas ao mérito penal (nulidade do
reconhecimento fotográfico, suficiência probatória, dosimetria da
pena e regime inicial) e à incidência das Súmulas 7 e 182/STJ dizem
respeito a fases anteriores do iter recursal e não têm o condão de
afastar o fundamento autônomo da decisão agravada, restrito ao
descumprimento de requisito formal-essencial dos embargos de
divergência.
Agravo regimental improvido.
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